DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO FERREIRA LOPES SANTOS contra dec… — AREsp AREsp 2996172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO FERREIRA LOPES SANTOS contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o recurso especial por ele ajuizado, com fundamento no óbice da Súmula n.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância, pela prática do delito tipificado no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa.
- Interposto recurso de apelação pela defesa, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença condenatória.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO FERREIRA LOPES SANTOS contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o recurso especial por ele ajuizado, com fundamento no óbice da Súmula n. 83 desta Corte.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa.
Interposto recurso de apelação pela defesa, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença condenatória. O acórdão restou assim ementado (e-STJ fl. 333):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual alegou violação ao art. 59 do Código Penal. Sustentou, em síntese, a desproporcionalidade na exasperação da pena-base, que foi elevada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses acima do mínimo legal com base na valoração negativa de uma única circunstância judicial, qual seja, os maus antecedentes.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
No presente agravo, a defesa sustenta a inaplicabilidade do referido verbete sumular. Aduz, para tanto, que o precedente utilizado na decisão de inadmissibilidade (AREsp n. 2.480.693/MG) não guarda similitude fática com o caso em tela, uma vez que, no presente feito, o recorrente ostentaria apenas uma condenação anterior, ao passo que no paradigma o réu possuía cinco. Assevera, ainda, a existência de julgados recentes desta Corte que amparam a sua tese, o que afastaria o caráter pacificado da matéria.
O ilustrado órgão do Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Artur de Brito Gueiros Souza, opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 407-411).
É o relatório.
Decido.
O agravo
[trecho intermediário suprimido]
III; Código Penal, art. 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.238/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.407.959/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
(AgRg no REsp n. 2.137.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)"
Destarte, não se vislumbra a flagrante ilegalidade apontada, devendo ser mantida a dosimetria da pena tal como fixada pelas instâncias ordinárias. Ademais, também não há reparação a ser realizada quanto ao regime de cumprimento de pena fixado, porquanto devidamente fundamentada a fixação de regime mais gravoso ao réu portador de maus antecedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.