DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2996183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por AGROFIBRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, o qual não admitiu recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 1.217/1.219): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PARCIAL RETROATIVA.
Resultado indicado
RECURSO DA CONTRATANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 9596, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por AGROFIBRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, o qual não admitiu recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.217/1.219):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PARCIAL RETROATIVA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. OBRIGAÇÕES DE FAZER À DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÕES RAZOÁVEIS, PROPORCIONAIS E CONFORME O DIREITO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGAÇÕES MANTIDAS. ASTREINTES. ACRESCIDAS PARA CONFERIR EFICÁCIA E EFETIVIDADE ÀS OBRIGAÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. LAUDO PARTICULAR UNILATERAL DESPROVIDO DE PROVAS DOCUMENTAIS. LAUDO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR E QUANTIFICAR O ALEGADO PREJUÍZO. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO INCLUÍDAS NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE INSERÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMANEJAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONTRATANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. e pela COOPERFIBRA FIOS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra sentença que reconheceu a responsabilidade da concessionária por danos decorrentes de oscilações e interrupções no fornecimento de energia, e determinou a adoção de obrigações de fazer e pagamento de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O presente julgamento envolve a análise da prejudicial de prescrição trienal para o pedido de indenização, a apreciação das preliminares de cerceamento de defesa e inovação recursal, e o mérito referente à manutenção das obrigações de fazer, fixação de astreintes, e exclusão da indenização por falta de provas dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prejudicial de Mérito - Prescrição: Incide a prescrição trienal sobre a pretensão de reparação civil, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil, restringindo-se ao período anterior a 2015, uma vez que não aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a energia
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Ante o exposto:
a) com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e
b) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial de AGROFIBRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.