DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATTOS FILHO VEIGA FILHO MARREY JR E QUI… — AREsp AREsp 2996191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATTOS FILHO VEIGA FILHO MARREY JR E QUIROGA ADVOGADOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal objetivando cobrança de ISSQN.
- Contudo, no momento do ajuizamento da demanda, o crédito tributário estava suspenso por decisão proferida na Ação Anulatória n.
- 54323-58.2009.8.09.0051, tendo sido nesses autos confirmada a inexigibilidade d o crédito.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATTOS FILHO VEIGA FILHO MARREY JR E QUIROGA ADVOGADOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Apelação n. 0133972-60.2011.8.09.0000.
Na origem, cuida-se de execução fiscal objetivando cobrança de ISSQN. Contudo, no momento do ajuizamento da demanda, o crédito tributário estava suspenso por decisão proferida na Ação Anulatória n. 54323-58.2009.8.09.0051, tendo sido nesses autos confirmada a inexigibilidade d o crédito. Assim, foi proferida sentença condenando a Fazenda Pública ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais. Opostos embargos declaratórios, foram esses acolhidos alterando a fixação dos honorários para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dessa decisão, novos embargos opostos, agora pela Fazenda Pública, tendo sido acolhidos para tornar sem efeito a condenação da municipalidade sob o fundamento de impossibilidade de cumulação de honorários da ação anulatória com a execução fiscal.
O recorrente interpôs recurso de apelação, obtendo provimento de seu pleito consoante ementa a seguir (fls. 481-492):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado "pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado" (AgInt no REsp 1845746/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 2. Na hipótese, não há nenhum impedimento que sejam fixados honorários advocatícios na execução fiscal julgada extinta em decorrência de ação anulatória na qual fora igualmente arbitrada a verba sucumbencial. Isso porque, em se tratando de ações autônomas, não há falar na ocorrência de pagamento em duplicidade. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Opostos embargos de declaração (fls. 496-500), foram estes rejeitados (fls. 517-527):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Os
[trecho intermediário suprimido]
recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.
Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOB O PROVEITO ECONÔMICO. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DE SUA FIXAÇÃO. ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.