DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 2996212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Neste norte, uma vez comprovada a AUSÊNCIA DE FATURAMENTO FISCAL da empresa Recorrente, deve ser deferida a benesse do parcelamento do preparo recursal.
Resultado indicado
Na hipótese, trata-se de notória inobservância à vigência do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, afinal o acórdão recorrido desconsiderou que a legislação possibilita o parcelamento do preparo poderá ser concedido independente de pedido expresso da parte, ou seja, não depende de prova da hipossuficiência (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO (fl. 1.407).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98, § 6º, do CPC, no que concerne à necessidade de parcelamento do preparo recursal em seis parcelas, em face da comprovação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, Exceência, os Recorrentes não têm condições financeiras de pagar o valor integral do preparo recursal de uma só vez, razão pelo qual se REITERA O PEDIDO de concessão do parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas de 17.379,17, principalmente porque a EMPRESA RECORRENTE NÃO TEVE FATURAMENTO FISCAL NO PERÍODO DE 2023/2024, conforme faz prova a declaração juntada aos autos.
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Neste norte, uma vez comprovada a AUSÊNCIA DE FATURAMENTO FISCAL da empresa Recorrente, deve ser deferida a benesse do parcelamento do preparo recursal.
Na hipótese, trata-se de notória inobservância à vigência do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, afinal o acórdão recorrido desconsiderou que a legislação possibilita o parcelamento do preparo poderá ser concedido independente de pedido expresso da parte, ou seja, não depende de prova da hipossuficiência (fls. 1.426/1.430).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Para a concessão da benesse da justiça gratuita basta, em um primeiro momento, a exibição da declaração de hipossuficiência pela parte; contudo, a sua presunção é relativa e pode o julgador, no caso concreto, analisar a existência ou não das condições econômicas que a parte alega ter.
A concessão do benefício não pode ocorrer de forma indiscriminada, sob pena de banalização do instituto, que visa a proteção dos indivíduos que efetivamente demonstrarem situação econômica que não lhes permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado, sem o prejuízo do sustento próprio ou da família (CPC art. 98).
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No caso, intimado para comprovar a hipossuficiência, o recorrente não juntou toda a documentação indicada no despacho, nem mesmo apresentou qualquer justificativa para a
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.