DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO DO NASCIMENTO SOUZA contra a decisão proferida pelo TR… — AREsp AREsp 2996227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO DO NASCIMENTO SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts.
- 563 do Código de Processo Penal e 157, caput, do Código Penal (fls.
- 314/315), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO DO NASCIMENTO SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0005455-92.2017.8.11.0025.
No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts. 563 do Código de Processo Penal e 157, caput, do Código Penal (fls. 296/305).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 314/315), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 318/322).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 347/354).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, observo que o reclamo não comporta conhecimento, visto que a pretensão defensiva, de fato, esbarra na Súmula 7/STJ.
Logo de início, anoto que, ao alegar violação dos arts. 563 do CPP e 157, caput, do CP, busca a defesa, ao fim de tudo, alcançar a pretendida desclassificação da conduta para o delito de furto simples. Todavia, as instâncias ordinárias concluíram, a partir da moldura fática apurada nos autos, pela efetiva configuração do delito de tentativa de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave. Eis os termos em que a questão fora enfrentada no acórdão recorrido (fls. 278/281 - grifo nosso):
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Na espécie, muito embora o juízo singular não tenha feito menção expressa aos vídeos das câmeras de monitoramento, percebe-se que o magistrado apreciou a tese defensiva de desclassificação delitiva, fundamentando sua rejeição em outros elementos de prova constantes nos autos, em especial o depoimento judicial da vítima e as declarações extrajudiciais da testemunha Sidney Munhoz Sanches, as quais foram suficientes para formar seu convencimento da subsunção da conduta à figura prevista no art. 157, § 3º, do Código Penal.
Ademais, a questão confunde-se com o mérito recursal, porquanto a preliminar apresentada tem por objetivo, em última análise, a reavaliação das provas para fins de desclassificação do delito, matéria que será devidamente enfrentada no pedido de desclassificação.
Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade, sobretudo porque a sentença condenatória encontra-se devidamente motivada, com expressa análise da tese defensiva, ainda que com base em elementos probatórios diversos daquele indicado pela defesa.
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No mérito, a defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo qualificado pelo resultado de lesão
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.
Aliás, esta também é a opinião do parecerista (fl. 351 - grifo nosso):
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Ora, se nas instâncias ordinárias comprovou-se, de forma inequívoca, que o agravante, ao tentar subtrair a bolsa da vítima, empregou violência física contra ela para a obtenção do bem, evidencia-se a configuração do crime de roubo, e não do delito de furto simples. De qualquer modo, inviável analisar as alegações defensivas sobre os fatos apurados sem, antes, revolver o conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
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Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.