DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2996231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, que o condenou o apelante à pena de 1 ano e 3 meses de detenção pelo crime de lesão corporal (art.
- 129, §9º, CP) e 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão pelo crime de cárcere privado (art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, que o condenou o apelante à pena de 1 ano e 3 meses de detenção pelo crime de lesão corporal (art. 129, §9º, CP) e 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão pelo crime de cárcere privado (art. 148, §1º, I, CP), ambos praticados em contexto de violência doméstica (Lei n. 11.340/2006), além do pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A defesa pediu absolvição por insuficiência de provas e exclusão da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar a suficiência das provas para a condenação pelos crimes de lesão corporal e cárcere privado; (ii) verificar a adequação da fixação da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade está comprovada por boletim de ocorrência, pedido de medidas protetivas, exame de corpo de delito e mapa topográfico das lesões, que atestam a integridade física da vítima violada e a restrição de sua liberdade de locomoção. A autoria foi confirmada pelos depoimentos consistentes da vítima, corroborados pelos relatos do policial que atendeu à ocorrência, os quais são harmônicos e firmes. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que coerente e respaldada por outros elementos dos autos, como ocorre no presente caso. A indenização por danos morais foi adequadamente fixada com base no pedido expresso do Ministério Público e nos prejuízos sofridos pela vítima, atendendo ao disposto no art. 387, IV, do CPP, e alinhada ao entendimento consolidado do STJ no Tema 983. A negativa de autoria apresentada pelo réu é isolada, carece de provas e não encontra amparo no conjunto probatório, não se aplicando o princípio in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por provas, possui especial força probatória para embasar condenações. O crime de cárcere privado não exige remoção da vítima, bastando a restrição de sua liberdade no local onde se encontra. A
[trecho intermediário suprimido]
apelante, assim como teve sua liberdade restringida (..) o conjunto probatório é robusto e não deixa margem para dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva, restando, mais do que evidente, que o apelante agrediu fisicamente a vítima (exame de corpo de delito - Id. 218048286) e privou sua liberdade de locomoção." (e-STJ fls. 193/194).
Além disso, a palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, mesmo que eventualmente não haja outras provas independentes a corroborá-la em todos os seus aspectos, devido à natureza íntima e vulnerável do contexto em que ocorrem tais infrações (ut, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.888.752/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.