DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ PAULO RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2996236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ PAULO RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento recurso em sentido estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime encartado no art.
- Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LUIZ PAULO RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento recurso em sentido estrito n. 0014142-30.2016.8.14.0051.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime encartado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (fl. 310).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA INAPLICABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCURSÃO FÁTICA RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri." (AgRg no AR Esp n. 2.326.905/SC).
2. Na espécie, restou demonstrado que as circunstâncias qualificadoras foram reconhecidas mediante fundamentação idônea, sendo inviável a sua desconsideração, porquanto "havendo indícios que o recorrente cometeu o crime por ciúmes, como é o caso destes autos, compete ao Conselho de Sentença avaliar e decidir se o referido sentimento, no caso concreto, constitui motivo fútil que qualifica o crime de homicídio" (TJBA, RESE n. 0500867-74.2020.8.05.0080).
3. Além disso, considerando a existência de indícios que a vítima estava desarmada e foi surpreendida com a investida do acusado, "é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima" (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.119.196/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 309)
Em sede de recurso especial (fls. 312/322), a defesa apontou violação ao artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal e ao artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da decisão de pronúncia, em virtude da ausência de fundamentação concreta, requerendo o decote de ambas.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (fls. 324/337).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 334/337).
Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é perfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do denunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha produzido lesões. Assim, "havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional".
5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.