DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A — AREsp AREsp 2996241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fl.
- PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fl. 150):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CASSADA.
1. Para permitir a capitalização diária dos juros remuneratórios, é indispensável, à semelhança da capitalização mensal e anual, que haja previsão contratual expressa da taxa de juros diária. Este tema foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.826.463/SC, resultando no entendimento de que, quando acordada a capitalização diária de juros remuneratórios, a instituição financeira tem o dever de informar ao consumidor sobre a taxa diária aplicada.
2. No caso em questão, observa se claramente que o contrato de financiamento entre as partes prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem especificar a taxa diária desses juros.
3. Portanto, conforme decidido pelo STJ, embora não haja impedimento à capitalização diária de juros em contratos bancários, o Tribunal da Cidadania também determinou que não é suficiente a simples previsão da periodicidade da capitalização diária; é essencial a indicação expressa da taxa aplicável. O descumprimento desse dever de informação por parte do fornecedor pode configurar violação aos direitos do consumidor.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 215-223).
Nas razões do recurso especial (fls. 167-177), a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil.
Sustentou, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar os vícios de omissão e erro de premissa apontados nos embargos de declaração.
Afirmou que a decisão do Tribunal de origem incorreu em erro de premissa ao considerar que o contrato previa capitalização diária de juros remuneratórios, quando, na realidade, os juros incidem mensalmente e não há capitalização diária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso não foi admitido
[trecho intermediário suprimido]
claro dos encargos financeiros em contratos dessa natureza.
Portanto, a omissão na indicação da taxa diária de juros aplicável compromete o princípio da boa-fé objetiva e a confiança que deve nortear a relação de consumo, tornando necessária a revisão da cláusula contratual ou, quando cabível, a declaração de sua nulidade para restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar os direitos do consumidor.
Assim, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se podendo considerar omissa ou carente de fundamentação uma decisão apenas porque suas alegações não foram acolhidas.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.