DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Con… — AREsp AREsp 2996248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Construtora Roberto Braga Ltda. em face de acórdão assim ementado (fls.
- Agravo de Instrumento interposto por Construtora Roberto Braga Ltda. contra decisão que indeferiu os pedidos formulados pelo agravante em sede de "chamamento do feito à ordem".
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do agravante invalida a sentença que impôs obrigação de fazer com multa cominatória.
- A intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer não é necessária, bastando a comunicação na pessoa do advogado constituído, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1727034/SP).
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Construtora Roberto Braga Ltda. em face de acórdão assim ementado (fls. 544-545):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Construtora Roberto Braga Ltda. contra decisão que indeferiu os pedidos formulados pelo agravante em sede de "chamamento do feito à ordem". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do agravante invalida a sentença que impôs obrigação de fazer com multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer não é necessária, bastando a comunicação na pessoa do advogado constituído, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1727034/SP). 4. A decisão agravada considerou válida a intimação realizada via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em conformidade com as resoluções do TJMT. 5. Conforme inteligência do art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico - PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica."
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 485, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1727034/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/11/2018; TJMT, AI 1004448-16.2023.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, julgado em 07/06/2023.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e aponta divergência jurisprudencial.
Quanto ao art. 246, caput e § 1º, do CPC, sustenta que, à época do trânsito em julgado da sentença, não havia regulamentação do Conselho Nacional de Justiça apta a equiparar a intimação eletrônica à intimação pessoal, de modo que seria indispensável a intimação pessoal para a exigibilidade de multa cominatória.
[trecho intermediário suprimido]
criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 2º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006.
Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.