DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANILZA MARIA SGROTT, GUINO JOSÉ SGROTT, EMILIA VIDAL RAMOS S… — AREsp AREsp 2996253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANILZA MARIA SGROTT, GUINO JOSÉ SGROTT, EMILIA VIDAL RAMOS SILVA e LUIZ ANTONIO DA COSTA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Recurso interposto contra decisão que afastou preliminares de inépcia do pedido de multa, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, rejeitou a impugnação do valor da causa, e no mérito, rejeitou a prejudicial de prescrição e indeferiu pedidos de justiça gratuita, aplicação do CDC, produção de prova pericial e apresentação do documento original do contrato.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 11868
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANILZA MARIA SGROTT, GUINO JOSÉ SGROTT, EMILIA VIDAL RAMOS SILVA e LUIZ ANTONIO DA COSTA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 102-103):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA. CONEXÃO. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CDC. PROVA PERICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que afastou preliminares de inépcia do pedido de multa, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, rejeitou a impugnação do valor da causa, e no mérito, rejeitou a prejudicial de prescrição e indeferiu pedidos de justiça gratuita, aplicação do CDC, produção de prova pericial e apresentação do documento original do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) os agravantes fazem jus à isenção de custas recursais; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e juntada do contrato original; (iii) o pedido de multa é inepto por ausência de valor exato; (iv) a ausência de notificação extrajudicial afasta a mora; (v) é cabível a fixação de honorários contratuais para o curador especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preparo recursal: Os agravantes, representados por curador especial, estão isentos de comprovar o preparo recursal, conforme jurisprudência do STJ. 4. Cerceamento de defesa: Não houve alteração da situação fática e jurídica que justificasse a produção de prova pericial ou a juntada do contrato original. 5. Inépcia do pedido de multa: A ausência de indicação do valor exato da multa não impede a defesa, podendo o cálculo ser efetuado em liquidação de sentença. 6. Notificação extrajudicial: A ausência de certidão do cartório não afasta a mora, pois o contrato previu termo para rescisão e houve tentativas de localização da parte ré. 7. Honorários contratuais: O arbitramento de honorários contratuais em favor do curador especial é descabido nesta fase processual, conforme Res. CM n. 5/2019. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Mantida a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: art. 1º, III e IV; CC, arts. 397, caput; CPC, arts. 319, 320, 324, 341, 373, 1.015; Lei n. 17.654/2018, art. 4º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, j. 15.08.2017; TJSC, Apelação Cível n.
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do reclamo, tendo em vista que a tese recursal (necessidade de juntada dos originais/carimbagem para prevenção de alienação do crédito) se mostra dissociada do fundamento do acórdão recorrido (descabimento do agravo de instrumento para discutir a matéria).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA.
1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.873.296/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.