DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN LOPES DA SILVA contra decisão da Presidência… — AREsp AREsp 2996254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN LOPES DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls.
- 172-178), aponta violação do artigo 59 do Código Penal.
- Aduz que o aumento da pena-base em patamar superior a 1/6 se deu sem a devida motivação, embora desfavoráveis ao réu somente os seus antecedentes.
- Conclui que "em que pese o legislador não ter estipulado limite máximo de aumento de pena, em razão do reconhecimento negativo das vetoriais do artigo 59, a doutrina e vasta jurisprudência consolidaram entendimento no sentido de que, em fração superior à 1/6 da pena-base, exigiria fundamentação idônea, sob pena de violação ao critério trifásico de cálculo de pena, consagrado pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN LOPES DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 204-205).
A parte agravante sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência do enunciado contido na Súmula 83 do STJ, ressaltando que "constata-se o aprofundado exame do caso concreto, apontando cotejo com o entendimento sumular e com decisões desta Corte em casos análogos, fazendo o necessário distinguishing a autorizar o conhecimento do agravo para recebimento e provimento do recurso especial manejado" (e-STJ, fl. 214).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 172-178), aponta violação do artigo 59 do Código Penal.
Aduz que o aumento da pena-base em patamar superior a 1/6 se deu sem a devida motivação, embora desfavoráveis ao réu somente os seus antecedentes.
Conclui que "em que pese o legislador não ter estipulado limite máximo de aumento de pena, em razão do reconhecimento negativo das vetoriais do artigo 59, a doutrina e vasta jurisprudência consolidaram entendimento no sentido de que, em fração superior à 1/6 da pena-base, exigiria fundamentação idônea, sob pena de violação ao critério trifásico de cálculo de pena, consagrado pelo art. 68, do Código Penal" (e-STJ, fl. 176).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, para que seja provido o recurso e, assim, que seja redimensionada a pena imposta ao recorrente.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 179-188 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 189-193). Agravo em recurso especial interposto às fls. 195-199 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Em face dos argumentos trazidos no agravo regimental, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
Especificamente em relação ao quantum de aumento adotado na primeira fase da dosimetria, destaca-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração
[trecho intermediário suprimido]
o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022) 7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.826.532/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 204-205 (e-STJ) e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.