DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA à decisão de fls — AREsp AREsp 2996289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que: Em decisão monocrática de 15/09/2025 (e-STJ, fls.
- Exa. houve por bem não conhecer do agravo em recurso especial do Banco do Brasil, pela suposta ocorrência de erro grosseiro, pela não interposição de agravo interno, na origem, pela negativa de seguimento ao REsp. ..
- É que, bem compulsando os autos, verifica-se que, após a decisão do TJPE que negou seguimento ao REsp (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA à decisão de fls. 581/582, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Em decisão monocrática de 15/09/2025 (e-STJ, fls. 581-582), V. Exa. houve por bem não conhecer do agravo em recurso especial do Banco do Brasil, pela suposta ocorrência de erro grosseiro, pela não interposição de agravo interno, na origem, pela negativa de seguimento ao REsp.
..
3. É que, bem compulsando os autos, verifica-se que, após a decisão do TJPE que negou seguimento ao REsp (e-STJ, fls. 555-556), o Banco do Brasil interpôs o Agravo Interno (e-STJ, fls. 559-569), conforme determina a norma processual a respeito, não havendo que se falar na ocorrência de erro grosseiro.
..
6. Conforme se denota dos autos processuais, o Agravo Interno foi devidamente interposto pelo Banco do Brasil (e-STJ, fls. 559-569), em 22/09/2016, ante a aplicação do Tema 465 do STJ, a possibilitar a aplicação de eventual "distinguishing" ou "overruling", conforme o caso.
7. Vale notar que, à época da interposição do Agravo Interno (22/09/2016) o "Novo" Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) recém havia entrado em vigor, e havia "dúvida razoável" acerca da sistemática adotada pelo art. 1030 do CPC.
8. O Tribunal de origem, contudo, processou o Agravo Interno equivocadamente como Agravo em Recurso Especial, induzindo o STJ em erro.
9. Conquanto hoje em dia já esteja consolidado o entendimento que, em caso de inadmissão e negativa de seguimento do recurso especial será necessária a interposição simultânea de agravo interno do art. 1021 (negativa de seguimento) e agravo em recurso especial (inadmissão), àquela época havia hesitação acerca de qual recurso seria cabível, em cada hipótese.
10. Assim, é induvidoso que a intenção do recorrente (ante a decisão que negou seguimento ao recurso especial) foi acertada, pela interposição de agravo interno, dirigida ao próprio Tribunal de origem, para efetivação do "distinguishing" ou "overruling", para, se o caso (e a depender da decisão a ser proferida pelo Tribunal local), abrir-se a oportunização de interposição de agravo em recurso especial do art. 1042 do CPC, ao STJ (fls. 586/587).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
[trecho intermediário suprimido]
não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a oposição do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.