DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL BARBARA DA SILVA FILHO à decisão de fl — AREsp AREsp 2996302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL BARBARA DA SILVA FILHO à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada incorre em equívoco ao afirmar inexistir nos autos a cadeia de poderes legitimando a atuação do subscritor, bem como ao registrar que a parte teria sido intimada para sanar tal vício e permanecido inerte.
- Trata-se de premissa fática equivocada, que não encontra respaldo no processo.
- Com efeito, a representação processual do embargante encontra-se plenamente regularizada desde a origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10111
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL BARBARA DA SILVA FILHO à decisão de fl. 370, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada incorre em equívoco ao afirmar inexistir nos autos a cadeia de poderes legitimando a atuação do subscritor, bem como ao registrar que a parte teria sido intimada para sanar tal vício e permanecido inerte.
Trata-se de premissa fática equivocada, que não encontra respaldo no processo.
Com efeito, a representação processual do embargante encontra-se plenamente regularizada desde a origem.
No feito matriz, Ação de Obrigação de Fazer nº 1020885-87.2023.8.11.0015, foi juntada a procuração outorgada pelo ora embargante ao advogado Dr. Josemir Martins dos Santos, OAB/MT 15.995, documento idôneo e válido que estabeleceu a relação jurídica entre a parte e o patrono constituído (Id. nº 126304996, em anexo).
Posteriormente, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1023612-64.2023.8.11.0000, o referido patrono substabeleceu, com reserva de poderes, ao advogado ora subscritor, Dr. Guilherme de Araújo Pinho Costa, OAB/DF 70.641, por meio do documento regularmente juntado aos autos (Id. nº 252685668, em anexo).
Trata-se, portanto, de substabelecimento típico, praticado dentro dos limites da procuração originária, em estrita conformidade com o disposto no art. 105, § 4§ do CPC.
Assim, a cadeia de poderes está não apenas completa, mas documentalmente comprovada: da outorga inicial ao advogado originário até o substabelecimento ao atual patrono.
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Outro aspecto que merece especial destaque diz respeito à suposta intimação para sanar o alegado vício de representação.
A decisão embargada sustenta que a parte teria sido regularmente instada a corrigir a falha e, ainda assim, deixado transcorrer o prazo in albis.
A assertiva, contudo, não encontra amparo nos autos. Em nenhum momento houve determinação judicial nesse sentido.
Não se localiza qualquer despacho, certidão ou ato processual que comprove a alegada intimação. Trata-se, portanto, de afirmação descolada da realidade processual, que cria verdadeira omissão na fundamentação.
É princípio elementar do devido processo legal que, diante de eventual irregularidade formal, deve o magistrado conceder prazo à parte para saneamento, sob pena de cercear o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).
Na hipótese, além de não existir vício a ser sanado, não houve sequer a providência mínima de intimação ((fls. 378/379).
Aduz ainda que:
A decisão embargada determinou a majoração da verba honorária em 15%, com fundamento no art. 85, §11, do
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.