DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA contra dec… — AREsp AREsp 2996325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2025.
- Ação: cobrança, ajuizada por MARCO ANTÔNIO NASCIMENTO SILVA em face de KADE CONSTRUTORA LTDA.
- Acórdão: acolheu a prejudicial de prescrição, obstando-se a análise do mérito da apelação, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10655, 9588, 8990, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/9/2025.
Ação: cobrança, ajuizada por MARCO ANTÔNIO NASCIMENTO SILVA em face de KADE CONSTRUTORA LTDA.
Sentença: julgou procedente o pedido (fls. 611-626 e-STJ).
Acórdão: acolheu a prejudicial de prescrição, obstando-se a análise do mérito da apelação, nos termos da seguinte ementa (fl. 1022 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - ATUAÇÃO COMO INTERMEDIADOR (CORRETOR) - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - ART.206, §5º, II DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CONCLUSÃO DA VENDA DO IMÓVEL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA POR OUTRO CREDOR - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA. A prescrição sinaliza uma sanção à negligência do titular de um direito subjetivo, que não exerce a sua pretensão por determinado período de tempo. A propósito, dispõe o artigo 189 do Código Civil que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". É de cinco (05) anos o prazo prescricional da pretensão de cobrança de comissão de corretagem, em atenção à norma do art. 206, § 5º, II, do Código Civil. A intenção de obstar o prazo prescricional deve partir do próprio titular do direito reclamado, não podendo este se valer da conduta diligente em ação judicial anterior proposta por outro contratado, posto que não há identidade entres as partes nas duas ações. Trata-se de direito patrimonial e, portanto, disponível do autor, que deve exercer seu direito de ação independente da conduta do outro credor.
Embargos de declaração: opostos por MARCO ANTONIO NASCIMENTO SILVA, foram acolhidos com efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição (fls. 1101-1126 e-STJ).
Recurso especial: aponta violação aos arts. 189 e 725 do CC, além da divergência jurisprudencial.
Argumenta, em síntese, que o termo inicial da prescrição, em relação à cobrança do valor de corretagem, deve ser computado a partir do dia 30/5/2007, data da realização da compra e venda objeto da respectiva intermediação. Desse modo, como a ação de cobrança foi ajuizada apenas em 2013, deve ser reconhecida a prescrição.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que a
[trecho intermediário suprimido]
e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTERMEDIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança.
2. O reexame de fatos e provas , assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.