DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2996340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n.
- 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários" foi submetida ao rito do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art.
- 1.036 do CPC/2015, nos autos do REsp 2205049/RS , de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA (Tema 1.370 - afetado em 14/08/2025, DJEN de 19/08/2025), havendo sido determinada a suspensão "dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais" que cuidem de idêntica controvérsia.
Resultado indicado
Ante o exposto, prejudicada a análise do agravo neste momento, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6174, 14752, 11945, 6179, 6158, 6172, 6182, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
A questão alusiva à "Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários" foi submetida ao rito do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, nos autos do REsp 2205049/RS , de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA (Tema 1.370 - afetado em 14/08/2025, DJEN de 19/08/2025), havendo sido determinada a suspensão "dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais" que cuidem de idêntica controvérsia.
Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp n. 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, de DJe 6/4/2018.
Ante o exposto, prejudicada a análise do agravo neste momento, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÕES EM SAÚDE. TEMA N. 1.313 A SER DEFINIDO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.