DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARPA E CASTRO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA à decisão que nã… — AREsp AREsp 2996342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARPA E CASTRO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- AUSENTES NOVOS ARGUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, QUE INDEFERIU A AJG À AGRAVANTE, IMPÕE-SE MANTER O INDEFERIMENTO.
- ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO, IMPOSITIVO APLICAR A SANÇÃO DO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9450, 9596, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARPA E CASTRO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. INDEFERIMENTO DA AJG. PEDIDO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AUSENTES NOVOS ARGUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, QUE INDEFERIU A AJG À AGRAVANTE, IMPÕE-SE MANTER O INDEFERIMENTO. MULTA. CABÍVEL. ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO, IMPOSITIVO APLICAR A SANÇÃO DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. MULTA APLICADA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 98 do CPC; ao art. 4º da Lei nº 1.060/1950; ao art. 5º, LXXIV, da CF/1988; e à Súmula nº 481 do STJ, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de condições de suportar as custas processuais sem comprometer a sua manutenção, trazendo a seguinte argumentação:
Nobres Ministros, a recorrente possui Decisão Monocrática que deferiu a AJG porquanto preenchidos os requisitos para sua concessão.
Entendimento este que foi rechaçado pelo mesmo Julgador. O que deve prevalecer A verdade. E a verdade é uma só: A recorrente não tem condições de suportar as custas processuais sem ter que fechar as portas.
A divergência nos acórdão possui um lapso inferior a três meses, sendo que nada mudou nas finanças da recorrente (fl. 959).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, no que concerne ao art. 5º , LXXIV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025;
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.