DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão… — AREsp AREsp 2996363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Não há falar em suspensão do cumprimento provisório de sentença se, ao afetar o tema a recurso especial repetitivo (a esta altura, já julgado), o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento apenas dos recursos especiais e respectivos agravos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7714
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 118):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. TEMA REPETITIVO JULGADO. LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Não há falar em suspensão do cumprimento provisório de sentença se, ao afetar o tema a recurso especial repetitivo (a esta altura, já julgado), o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento apenas dos recursos especiais e respectivos agravos.
2. Não vinga a impugnação, corretamente afastada pelo juízo ao homologar o laudo pericial, fundada na alegação de que o perito deveria ter considerado a média de consumo nos meses em que o hidrômetro não registrou leitura d"água - o que vai literalmente de encontro ao título executivo judicial.
3. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 253-254).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, caput, II e III, e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 927, III, do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil, 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007.
Sustenta, em síntese, que foi homologado cálculo apresentado na fase de cumprimento provisório de sentença, porém o processo principal encontra-se sobrestado e seu julgamento implicará na improcedência da demanda em razão da revisão do Tema n. 414/STJ.
Afirma o seguinte (fl. 273):
.. em que pese o sobrestamento ter se dado com base no tema 929/STJ, fato é que a matéria da tarifa mínima por economias também foi objeto daquele recurso especial, tendo ficado igualmente sobrestada, razão pela qual a aplicação da revisão do tema 414 ao processo principal e consequentemente à execução provisória, é medida que se impõe.
Assevera, também, que os cálculos trazidos pelo perito não podem ser confirmados pois desconsideram a legislação vigente ao não considerar a média de consumo e aplicar consumo zerado em diversos meses em que houve a efetiva prestação de serviços.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 311-319).
Sobreveio
[trecho intermediário suprimido]
para comprovar a alegada divergência jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas e trechos de acórdãos, sem demonstrar similitude fática entre os casos confrontados.
9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com o cotejo entre os acórdãos paradigma e recorrido, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.960.802/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) grifei .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.