DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERLAN CARDEX PIO DE CAMPOS em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 2996371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERLAN CARDEX PIO DE CAMPOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 2571-2572): DIREITO PENAL E PENAL PROCESSUAL.
- Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto natalino ao apenado com fundamento no art.
- 6.294/2007, declarando extinta a punibilidade.
Resultado indicado
1.784.347/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão combatido, restabelecendo a decisão do Juízo das execuções criminais, que havia concedido ao reeducando o indulto natalino previsto no Decreto n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HERLAN CARDEX PIO DE CAMPOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2571-2572):
DIREITO PENAL E PENAL PROCESSUAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto natalino ao apenado com fundamento no art. 5º do Decreto n. 6.294/2007, declarando extinta a punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apenado preenchia os requisitos legais, especialmente o requisito objetivo previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 6.294/2007, para a concessão do indulto natalino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 6.294/2007 exige, para apenado reincidente, o cumprimento de pelo menos metade da pena até 25 de dezembro de 2007, como requisito objetivo para a concessão do indulto natalino. 4. A reincidência, por possuir natureza personalíssima, repercute sobre toda a execução penal, alcançando inclusive condenações anteriores à sua configuração formal. 5. Constatado, com base no histórico processual, que o apenado é reincidente, a fração de pena aplicada para fins de indulto deve ser calculada segundo a condição agravada. 6. O tempo de pena efetivamente cumprido até o marco temporal fixado não atingiu o patamar de metade da reprimenda, conforme previsto no decreto presidencial, devendo a decisão ser reformada. 4. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto natalino prevista no Decreto n. 6.294/2007 exige, para apenados reincidentes, o cumprimento de metade da pena até 25 de dezembro de 2007. 2. A reincidência, por ser circunstância de caráter pessoal, repercute sobre a totalidade da execução penal, inclusive para a aferição dos objetivos de benefícios legais. 3. A ausência de cumprimento do requisito objetivo temporal impede a concessão do indulto, mesmo que os demais requisitos estejam presentes. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 6.294/2007, art. 1º, eu; Código Penal, art. 63. Jurisprudência relevante relevante: TJMT, AgExecPen 1007552-79.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 12.06.2024; STJ, AgRg nº HC 762293/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 21.03.2023.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2586-2597), fundado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional,
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.780.967/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/6/2022).
3. Se houve restrição da liberdade durante o processo de conhecimento, e esse período equivale, para todos os fins, ao antecipado resgate da sanção imposta na sentença, poderá ser computado para lastrear benefícios da execução penal, inclusive o indulto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.784.347/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão combatido, restabelecendo a decisão do Juízo das execuções criminais, que havia concedido ao reeducando o indulto natalino previsto no Decreto n. 6.294/2007, julgando extinta a punibilidade da condenação imposta na ação penal n. 78/2004.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.