ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2996376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- MULTA ADMINISTRATIVA POR ATRASO NA COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL À SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU).
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023, 10401
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR ATRASO NA COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL À SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU). ART. 1.022, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 11-B DA LEI N. 9.636/1998). SÚMULA N. 283/STF. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. VALOR APURADO PELA SPU. ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 2.398/1987 E ART. 11-B DA LEI N. 9.636/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 23 DA LEI N. 9.249/1995. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem, mandado de segurança visando ao cancelamento ou redução de multa por atraso na comunicação da transferência do domínio útil de imóveis à SPU, com sentença concessiva parcial. O Tribunal Regional Feder al da 3ª Região deu provimento à apelação/remessa necessária da Fazenda Pública e negou provimento ao recurso adesivo, assentando: (i) incidência dos arts. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e 3º, § 5º, do Decreto-Lei n. 2.398/1987; (ii) mora do adquirente, pois a transmissão ocorreu em 28/04/2021 e a comunicação à SPU somente em 05/09/2023 e 06/09/2023; (iii) base de cálculo conforme planta de valores da SPU (art. 11-B da Lei n. 9.636/1998) e valor venal municipal; e (iv) inexistência de efeito confiscatório, preservando-se decadência, prescrição e inexigibilidade do art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998.
2. O recurso especial alegou contradição e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil), além de violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e ao art. 23 da Lei n. 9.249/1995. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre com fundamento na suficiência da motivação, na
[trecho intermediário suprimido]
para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.073.993/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.