ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2996381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade de representação processual, com fundamento na Súmula n.
- A decisão agravada constatou que o recurso especial foi subscrito por advogado sem procuração ou cadeia completa de substabelecimento ao tempo da interposição, sendo juntado instrumento de mandato posterior, o que não supriu a irregularidade.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo desprovimento, em razão da persistência da irregularidade de representação e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Irregularidade de representação processual. Aplicação da Súmula n. 115/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade de representação processual, com fundamento na Súmula n. 115/STJ e no art. 21-E, inciso V, do RISTJ.
2. A decisão agravada constatou que o recurso especial foi subscrito por advogado sem procuração ou cadeia completa de substabelecimento ao tempo da interposição, sendo juntado instrumento de mandato posterior, o que não supriu a irregularidade.
3. O agravante alegou que sempre houve outorga de poderes ao subscritor do recurso, apontando mandado de intimação como comprovação da constituição do advogado, e invocou os arts. 662 do Código Civil e 266 do Código de Processo Penal para afastar a aplicação da Súmula n. 115/STJ.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo desprovimento, em razão da persistência da irregularidade de representação e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento ao tempo da interposição do recurso especial pode ser suprida por instrumento de mandato juntado posteriormente, afastando a aplicação da Súmula n. 115/STJ.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente, sendo inadmissível a regularização posterior do mandato, conforme disposto na Súmula n. 115/STJ.
7. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sendo insuficiente a juntada de procuração em momento posterior para sanar o vício.
8. O mandado de intimação apresentado pelo agravante não equivale a procuração formal na instância especial, e a alegação de ratificação tácita com base no art. 662 do Código Civil encontra óbice na jurisprudência consolidada
[trecho intermediário suprimido]
do recurso (fls. 1069-1070), não suprindo a irregularidade.
Os argumentos do agravante não têm o condão de afastar o óbice. O mandado de intimação referido (fls. 456-457) não equivale à procuração formal na instância especial. A alegação de ratificação tácita com base no art. 662 do Código Civil encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte, que exige a comprovação dos poderes no momento da interposição do recurso. O art. 266 do Código de Processo Penal, por sua vez, aplica-se à instância ordinária e à constituição de defensor em interrogatório, não afastando a exigência de representação regular na instância especial.
A Presidência aplico u corretamente a Súmula n. 115/STJ ao constatar a ausência de procuração ao tempo da interp osição e a impossibilidade de regularização posterior. Assim, entendo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.