ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2996385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Busca pessoal por agente privado em aeroporto. possibilidade.
- Tráfico privilegiado. fração mínima justificada.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Di reito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Intimação eletrônica. Busca pessoal por agente privado em aeroporto. possibilidade. Tráfico privilegiado. fração mínima justificada. Colaboração voluntária. súmula n. 7/stj. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A agravante sustenta nulidade da intimação da pauta de julgamento por ausência de publicação no diário oficial e cerceamento de sustentação oral, ilicitude da busca pessoal realizada por agente privado, necessidade de aplicação de fração máxima ao tráfico privilegiado e aplicação da causa de diminuição de pena por colaboração voluntária.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica da pauta de julgamento da apelação é válida e suficiente para cientificar a parte; (ii) saber se a busca pessoal realizada por agente privado no aeroporto viola o art. 244 do CPP; (iii) saber se a redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo; (iv) saber se a agravante faz jus à causa de diminuição de pena por colaboração voluntária.
III. Razões de decidir
4. A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 é válida e considerada pessoal, alcançando sua finalidade de cientificar a parte, não havendo nulidade por ausência de publicação no diário oficial.
5. A busca pessoal realizada por agente privado no aeroporto, no contexto de inspeção de segurança, está em conformidade com diretrizes internacionais e regulamentação nacional, sendo válida e não exigindo fundada suspeita, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A redução da pena pelo tráfico privilegiado foi fixada no patamar mínimo em razão da atuação da agravante como "mula" do tráfico, conduta que consubstancia relevante colaboração com organização criminosa de atuação internacional, conforme jurisprudência do STJ.
7. A agravante não colaborou voluntariamente com a investigação policial ou processo criminal, não fornecendo informações sobre coautores ou partícipes, o que
[trecho intermediário suprimido]
inspeção de rotina por raio X no embarque internacional, medida que pode ser realizada por agentes privados incumbidos da segurança, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do STJ, gerando incidência da Súmula n. 83/STJ.
Quanto ao tráfico privilegiado, a redução foi fixada no mínimo em razão da atuação como "mula", nos termos da jurisprudência do STJ.
Por fim, ausente prova de colaboração voluntária na identificação de coautores/partícipes ou recuperação de produto do crime, inviável a redução da pena. Além disso, para desconstituir tais conclusões seria imprescindível revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.