DECISÃO Cuida-se de agravo de INGRID SIMOES DE OLIVEIRA CRUZ contra decisão proferida no TRIBUNAL REGI… — AREsp AREsp 2996385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de INGRID SIMOES DE OLIVEIRA CRUZ contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena-base.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de INGRID SIMOES DE OLIVEIRA CRUZ contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003507-92.2024.4.03.6119.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa (fl. 00).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena-base. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. EQUIPE DE PROTEÇÃO CIVIL DO AEROPORTO. DOSIMETRIA DA PENA. COLABORAÇÃO PREMIADA. TENTATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há ilegalidade na abordagem feita pela equipe de proteção civil do aeroporto que levou à prisão em flagrante da apelante, uma vez que essa equipe estava no cumprimento do dever de zelar pela integridade física dos usuários do aeroporto, passageiros e tripulações das aeronaves, bem como pela segurança dos serviços e instalações, agindo no regular exercício do poder de polícia inerente aos serviços da concessionária que administra o Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos, sob supervisão da Polícia Federal. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A natureza e a quantidade de droga apreendida autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, de acordo com a jurisprudência da Turma para casos análogos, a exasperação da pena-base deve dar-se em menor proporção que a fixada na sentença. 3. A apelante é primária, sem antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, tratando-se de "mula" do tráfico. Contudo, ao aceitar transportar a droga, tinha plena consciência que estava cooperando (ainda que de modo circunstancial) com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Para burlar a fiscalização, transportou a droga presa ao corpo com esparadrapo, embaixo de uma cinta, em voo para o exterior, o que mostra que teve auxílio especializado para a consecução do delito. Causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração mínima de 1/6 (um sexto). 4. O instituto da colaboração premiada (art. 41 da Lei nº 11.343/2006) objetiva estimular o fornecimento de informações acerca da existência de
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.526.595/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Quanto ao pleito de colaboração voluntária, verifica-se que a agravante "em nada colaborou, de modo que não faz jus ao benefício pretendido." (fl. 361). Com efeito, em depoimento, afirmou "QUE não tem informações que possam ajudar a polícia a identificar e a localizar as pessoas para as quais estava transportando as drogas" (fl. 361) Portanto, não havendo prova de que a recorrente colaborou voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, não há como se aplicar a redução da pena.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.