ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2996385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela embargante.
- A embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, apontando nulidade da intimação eletrônica para a sessão de julgamento e cerceamento de defesa pela ausência de enfrentamento de conflito normativo entre a Lei n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Vícios no acórdão embargado. Rejeição. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela embargante.
2. A embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, apontando nulidade da intimação eletrônica para a sessão de julgamento e cerceamento de defesa pela ausência de enfrentamento de conflito normativo entre a Lei n. 11.419/2006 e normas penais que asseguram publicidade e sustentação oral em julgamento criminal. Argumenta ainda contradição e omissão quanto à validade da busca pessoal realizada por agente privado em aeroporto, à aplicação da Súmula n. 7/STJ ao tráfico privilegiado, à negativa de colaboração premiada e à manutenção do regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para suprir as alegadas omissões e contradições no acórdão embargado, considerando os limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate acerca de questões já analisadas, para reparo de erro judicial, salvo anomalias materiais, ou para ensejar nova reanálise dos autos.
6. No caso concreto, a embargante busca rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável por meio dos embargos de declaração.
7. O acórdão embargado analisou e decidiu todas as matérias arguidas, não havendo omissão ou contradição.
8. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância.
4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.