DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo PAULO GUTTIERRE DUARTE LEITE contra a decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2996387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo PAULO GUTTIERRE DUARTE LEITE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa argumenta com a violação do art.
- 479 e 593, III, d, do CPP, requerendo, ao final, o provimento do recurso especial, para ser declarado nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3458, 3372, 3582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo PAULO GUTTIERRE DUARTE LEITE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins na Apelação Criminal n. 0013527-32.2017.8.27.2706/TO (fls. 2.130/2.155).
Nas razões do recurso especial, a defesa argumenta com a violação do art. 479 e 593, III, d, do CPP, requerendo, ao final, o provimento do recurso especial, para ser declarado nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 2.192/2.196).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 2.206/2.208).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Todavia, o recurso especial não comporta acolhimento.
A defesa argumenta com a nulidade decorrente do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da exibição de vídeos e documentos produzidos unilateralmente pela defesa, bem como com o julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
Com relação ao primeiro argumento, o Tribunal de origem entendeu que o indeferimento foi devidamente fundamentado para garantir o contraditório e a paridade de armas, considerando que, de acordo com os autos originários, os elementos, cuja exibição foi indeferida, foram produzidos de forma unilateral pela defesa, sem a participação do Ministério Público, oportunizando à parte adversa a possibilidade de contraditá-los, ou do juízo, para garantir que a prova fosse lícita e confiável (fl. 2.135).
A par de evitar que o julgamento fosse contaminado por vídeo e documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, repeliu a alegação de nulidade, além de não haver sido demonstrado, concretamente, o prejuízo à defesa.
Neste particular, o argumento exposto encontra óbice na Súmula 83/STJ, na medida em que este Tribunal Superior entende ser necessária a garantia da paridade de armas e contraditório em plenário de julgamento, bem como a demonstração efetiva do prejuízo com a não realização da diligência (AgRg no HC n. 964.860/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/4/2025; e AgRg no REsp n. 1.621.722/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/8/2018).
Relativamente à alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, foi esta repelida pelo Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos (fls. 2.133/2.134):
..
A defesa suscita a nulidade da sessão de julgamento, sob o argumento de que a decisão do
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
..
Restando a alegação da inexistência de cadáver a firmar a materialidade do delito superada pelo julgamento do recurso interposto contra a decisão de impronúncia, verifica-se que a reversão, no caso, do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE VÍDEO E DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA DEFESA. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CADÁVER A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE. QUESTÃO SUPERADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.