DECISÃO Trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por MBM SEGURADORA S.A, co… — AREsp AREsp 2996395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por MBM SEGURADORA S.A, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls.
- Limitados à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a mesma espécie de operação na data da contratação, uma vez que apresenta vantagem exagerada sobre o consumidor, sem prova que a justifique.
- Admitida na forma simples, observado o teor do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por MBM SEGURADORA S.A, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 504/507):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
Juros remuneratórios. Limitados à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a mesma espécie de operação na data da contratação, uma vez que apresenta vantagem exagerada sobre o consumidor, sem prova que a justifique.
Mora. Autorizada a descaracterização da mora.
Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples, observado o teor do art. 369 do CC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 509/527), a recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial, pois em recente decisão (REsp 2.009.614/SC), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento e destacou que devem ser observados, no mínimo, os seguintes requisitos para viabilizar a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos de mútuo: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal da abusividade verificada, com menção expressa às peculiaridades do caso concreto, considerando-se, entre outros fatores, a situação econômica à época da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco da operação, o relacionamento mantido com a instituição financeira e as garantias ofertadas. A decisão recorrida, ao limitar indiscriminadamente a taxa de juros remuneratórios do contrato sub judice com base apenas na taxa média divulgada pelo BACEN, sem qualquer análise aprofundada do caso concreto, contraria a jurisprudência dominante do STJ.
Sustenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios unicamente com base na comparação entre o percentual contratado e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, amparando-se apenas na constatação de que a taxa pactuada superava o dobro da média de mercado, sem examinar as circunstâncias concretas da contratação, conferiu interpretação equivocada aos arts. 4º, 6º, III, e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que, conforme entendimento do STJ, a simples superação da taxa média não é suficiente para caracterizar
[trecho intermediário suprimido]
5 e 7 do STJ.
Com efeito, a incidência desses enunciados sumulares, que vedam a revisão da valoração de provas e a interpretação de estipulações contratuais, obsta o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que não há como aferir divergência jurisprudencial sem reabrir a análise dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida. Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte: AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.244/RJ, Quarta Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017; e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.