ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2996398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial oriundo de acórdão em agravo de instrumento, em ação de cobrança de seguro agrícola complementar de R$ 10.472,97.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13237, 5632, 10671, 10431, 7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM SEGURO AGRÍCOLA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial oriundo de acórdão em agravo de instrumento, em ação de cobrança de seguro agrícola complementar de R$ 10.472,97.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que afastou a prescrição, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; foram opostos embargos de declaração, desacolhidos por inexistência de omissão; o voto fixou como termo inicial a ciência do pagamento administrativo a menor, concluiu pela não implementação da prescrição e rejeitou a negativa de prestação jurisdicional.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, II, III, IV, do CPC por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao termo inicial da prescrição e ao cômputo entre o sinistro e o aviso; (iii) saber se o termo inicial da prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil deve observar a ciência do sinistro com suspensão durante a regulação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos examinou os pontos essenciais, assentou a suficiência da fundamentação e rejeitou a alegada omissão quanto ao termo inicial e ao cômputo do prazo.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração das premissas sobre a ciência inequívoca do pagamento administrativo e o marco inicial da prescrição demandaria reexame de fatos e provas.
6. Não se demonstra o dissídio, pois a conclusão local decorre de premissas fáticas específicas quanto à ciência do pagamento administrativo, o que afasta a similitude fática necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa
[trecho intermediário suprimido]
2277493-35.2023.8.26.0000 do TJSP, no qual se considerou termo inicial a data do sinistro e se computaram os dias anteriores à comunicação, com suspensão do prazo pelo aviso.
No acórdão proferido pela Corte de origem, entendeu-se que, tratando-se de complementação de pagamento administrativo, a contagem observa a data do pagamento a menor, e, no caso, não houve implementação da prescrição; no paradigma do TJSP cuidou-se de contagem desde o sinistro em situação sem dano progressivo, com suspensão pelo aviso.
Nesse contexto, embora haja discussão sobre termo inicial da prescrição em seguro, a conclusão local repousa em premissas fáticas específicas sobre a ciência do pagamento administrativo no caso concreto.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.