DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUZANO S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especi… — AREsp AREsp 2996438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUZANO S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Nela, houve condenação do Fisco ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo critério da equidade.
- A insurgência recursal da autora cinge-se ao valor dos honorários advocatícios e merece acolhida.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUZANO S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 449):
Apelação. Execução fiscal. Nulidade da CDA reconhecida na sentença. Nela, houve condenação do Fisco ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo critério da equidade.
A insurgência recursal da autora cinge-se ao valor dos honorários advocatícios e merece acolhida.
Deve ser aplicado o entendimento exarado no Recurso Representativo de Controvérsia (REsp nº 1.850.512/SP, Tema nº 1076 do STJ) no qual foi consignada a tese de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Em tais casos, se a Fazenda Pública for parte na demanda, referido Tribunal pontuou que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Por fim, tal Tema consignou que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Logo, deve ser aplicado o entendimento acima para readequar a fixação da verba honorária.
Outrossim, importante consignar que a condenação à verba sucumbencial, na qual se incluem as custas e despesas processuais, engloba as taxas judiciárias recolhidas pela autora a fls.328/329.
Dá-se provimento ao recurso para fixar-se a verba honorária sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, nos termos do acórdão.
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram parcialmente acolhidos, em ementa assim sumariada (fl. 547):
Embargos de declaração. Acórdão anterior anulado ante a ausência de intimação da Municipalidade para se manifestar nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Necessidade de novo pronunciamento. No caso, trata-se de rejulgamento dos aclaratórios, por determinação do STJ, ante o reconhecimento de omissão quanto ao pronunciamento específico acerca de condenação da Municipalidade ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela recorrente, bem como dos custos atrelados ao seguro garantia necessários à caução da execução fiscal. A Fazenda Pública manifestou-se pelo desacolhimento do recurso. De rigor o acolhimento parcial dos aclaratórios. Com efeito, de acordo com o art. 39 e parágrafo único da LEF, o Fisco não
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.