DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANTO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 2996444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANTO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 113, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- A Recorrida, nos autos mencionados, deixou de apresentar os documentos solicitados, o que torna o percentual de 1% devido verdadeiro, nos termos do art.
Resultado indicado
113, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANTO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR EM RAZÃO DO DISTRAIO COMERCIAL ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DOCUMENTOS EM AÇÃO PREPARATÓRIA QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS QUE SE PRETENDE PROVAR - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO COM SEGURANÇA - DISTRAIO COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA - INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU ERRO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO - CLÁUSULAS CLARAS E DE FÁCIL COMPREENSÃO - LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À ASSINATURA DO (LISTRATO QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AO CONTRÁRIO, A LEI QUE REGULA AS ATIVIDADES DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS (LEI Nº 4.886/65) PREVÊ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - OUTROSSIM, EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÕES SOBRE A COMISSÃO, QUE REPRESENTA PRÁTICA DE MERCADO RELATIVA AO TIPO DE NEGÓCIO, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 113, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 171, II, do CC; 373 e 400, I, do CPC, no que concerne à configuração de vício de consentimento no distrato, impondo-se revaloração das provas, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso não se trata de inovação recursal, e sim da correta valoração da prova, já que entende-se que algumas provas processuais foram ignoradas pelo magistrado e desembargador/relator, principalmente no que tange à ação de exibição de documentos, a qual antecedeu a ação aqui discutida.
..
A Recorrida, nos autos mencionados, deixou de apresentar os documentos solicitados, o que torna o percentual de 1% devido verdadeiro, nos termos do art. 400, I do CPC. A base de cálculo foi suprimida e merece reparação pelo poder judiciário, sendo levada em consideração os cálculos apresentados pela Recorrente.
Mesmo com a ocorrência de um distrato assinado, há menção de que a negociação ocorreu à distância, o que deixa dúvidas de como todo o ato foi realizado, embora testemunhas tenham falado que fora encaminhado por e-mail, esta prova também não sobreveio aos autos; aliás, não foi instruído com cálculos e na audiência de instrução ficou claro, através de depoimentos testemunhais que sempre houve uma "briga" entre o
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.