DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL DAS NEVES GOMES contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2996459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL DAS NEVES GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- DEMANDA PROPOSTA POR DOIS CREDORES, EM SITUAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO, SENDO APENAS UM DELES DETENTOR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- BENEFÍCIO DE CARÁTER PESSOAL, QUE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE A LITISCONSORTE.
Resultado indicado
Recurso especial provido parcialmente. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL DAS NEVES GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 68):
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA POR DOIS CREDORES, EM SITUAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO, SENDO APENAS UM DELES DETENTOR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DE CARÁTER PESSOAL, QUE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE A LITISCONSORTE. VIABILIZAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, MEDIANTE DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE COEXEQUENTE, NÃO POSSUIDORA DA GRATUIDADE, ARQUE, DE FORMA PROPORCIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE CONDUÇÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ATINENTE AO MANDADO DE CITAÇÃO, CONFORME DICÇÃO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI ESTADUAL 14.634/2014. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA À LUZ DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 34-36).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, § 6º, do Código de Processo Civil e o art. 275 do Código Civil.
Sustenta que a gratuidade da Justiça tem natureza pessoal e garante o prosseguimento do feito em relação ao beneficiário, independentemente da inércia do litisconsorte ativo não beneficiário, de modo que não pode ser condicionada à quitação de despesas pela coexequente.
Aduz que normas locais não podem limitar a abrangência da gratuidade assegurada pela legislação federal processual, invocando a cobertura de todos os atos processuais prevista no CPC .
Defende que, em litisconsórcio ou solidariedade ativa, é possível o prosseguimento individual da execução pelo credor beneficiário, sem prejuízo por fato de terceiro.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 68).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não assiste razão à parte agravante.
Na hipótese, a Corte de origem concluiu que os efeitos da gratuidade de Justiça, concedida a uma das partes litisconsortes, não aproveita a outra, determinando o recolhimento das taxas previstas no âmbito do Tribunal local para fins de efetivação da intimação da parte executada, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 21 - 22):
Pretende o recorrente a reforma da decisão
[trecho intermediário suprimido]
sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida.
6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
(..)
8. Recurso especial provido parcialmente.
(REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.