ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2996477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO.
- Agravo em Recurso Especial interposto por Fernanda Gomes de Mattos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO. POSSE E BOA-FÉ NÃO COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Fernanda Gomes de Mattos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Na origem, a agravante opôs embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre imóvel que afirma possuir há mais de vinte anos, com base em cessão de direitos celebrada com anuência da construtora. Sustenta violação dos arts. 674 e 678 do CPC, sob o argumento de que detém posse legítima, mansa e de boa-fé, e aponta divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de proteção possessória decorrente de compromisso de compra e venda não registrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a análise da existência de posse legítima e de boa-fé, oriunda de contrato de cessão sem registro, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ; (ii) verificar se a recorrente comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o recurso especial tem a finalidade de uniformizar a interpretação da lei federal, não se prestando ao reexame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. A controvérsia apresentada exige a reapreciação do contexto probatório relativo à posse e à boa-fé da agravante, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso pela alínea "a".
5. O acórdão recorrido reconheceu que a cessão de direitos decorreu de transferência a non domino, ausente prova de pagamento integral do preço, de ação de adjudicação
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.