DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LENILSON TELES DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2996478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LENILSON TELES DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 12,677 kg de maconha em ônibus interestadual.
- A sentença fixou pena definitiva de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, reconhecendo a causa de diminuição na fração mínima de 1/6 e a causa de aumento do tráfico interestadual.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LENILSON TELES DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 12,677 kg de maconha em ônibus interestadual.
A sentença fixou pena definitiva de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, reconhecendo a causa de diminuição na fração mínima de 1/6 e a causa de aumento do tráfico interestadual.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu parcial provimento à apelação, apenas para redimensionar o percentual de aumento na primeira fase, mantendo a fração mínima da minorante e a majorante do art. 40, inciso V, resultando em pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa.
O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 430/434).
O agravante sustenta, em síntese, que o Recurso Especial foi indevidamente inadmitido, alegando que não pretende reexame de fatos e provas (afastando a Súmula 7/STJ), mas sim análise jurídica da legalidade na aplicação das normas penais federais, especificamente quanto à violação ao art. 42 da Lei 11.343/2006 por exasperação indevida da pena-base com base apenas na quantidade de droga (12,677 kg de maconha) sem motivação concreta, considerando que é réu primário com bons antecedentes; violação ao art. 33, § 4º pela aplicação arbitrária da fração mínima (1/6) da causa de diminuição quando deveria incidir a fração máxima (2/3) face às circunstâncias favoráveis; e violação ao art. 40, inciso V pela aplicação da causa de aumento do tráfico interestadual sem prova robusta produzida em juízo, baseando-se apenas em informações do inquérito policial, em ofensa ao art. 156 do CPP, argumentando ainda que a decisão agravada contraria jurisprudência consolidada do STJ (afastando a Súmula 83/STJ), requerendo o provimento do agravo para admissão do Recurso Especial e posterior redimensionamento da pena (fls. 437/446).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 469/476).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso
[trecho intermediário suprimido]
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Para alterar o entendimento das instâncias ordinárias seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
O agravante sustenta ausência de prova do caráter interestadual do tráfico.
Todavia, a análise da suficiência probatória quanto à configuração do tráfico interestadual demanda necessário reexame de fatos e provas, circunstância que impede o conhecimento da matéria nesta sede especial.
Incide, pois, a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
As questões suscitadas pelo agravante encontram-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ) ou demandam reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.