DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEOVANNA QUEIROGA E FARIAS e OUTRO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2996501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEOVANNA QUEIROGA E FARIAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA.
- PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DA EMPRESA COM TERCEIROS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5724
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GEOVANNA QUEIROGA E FARIAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PROPOSITURA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DA EMPRESA COM TERCEIROS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR PREENCHIDOS. FUMUSBONIIURIS EPERICULUMIN MORA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. IRRE SIGNAÇÃO. PREVENÇÃO NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMAIS ARGUMENTOS QUE CONSTITUEM MERA REPETIÇÃO DA TESE INSURGENCIAL ANTERIORMENTE REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 930, parágrafo único, do CPC, no que concerne à competência do Des. Leandro dos Santos, tendo em vista sua prevenção em razão a distribuição de recursos interpostos anteriormente, trazendo a seguinte argumentação:
Ao interpor o Agravo Interno, face à decisão monocrática de lavra da Des. Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao apelo, o Recorrente evidenciou, de forma cristalina, que havia prevenção do Des. Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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Ocorre que o Desembargador Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Cível, havia sido o relator sorteado para julgamento do Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 0813733-11.2020.8.15.0000, distribuído em 19 de outubro de 2020, conforme se observa pelos documentos de ids 20406157, 20406156 e 20406155.
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Desta forma, a Relatora atraiu para si a competência para o julgamento do recurso, mesmo com o devido apontamento da existência de prevenção, inclusive de outra Câmara Cível.
Assim, impõe-se a reforma do acórdão emanado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, para reconhecer a competência do Des. Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Cível para processamento e julgamento do recurso (fls. 831/832).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, da CF e 369 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.