ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2996544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10925, 4305, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO ETILÔMETRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos crimes de embriaguez ao volante praticados após a vigência da Lei n. 12.760/2012, não é obrigatória a realização do teste de etilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante - basta que outros meios de prova atestem a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
2. No presente caso, o estado etílico do agravante foi comprovado no relatos dos policiais e no Termo de Prova Testemunhal, em que consta que ele apresentava vestes desalinhadas; equilíbrio alterado; hálito etílico; atitude eufórica; discurso flutuante; marcha titubeante; comportamento sonolento e rubor na face, além da própria confirmação do envolvido aos policiais que fez uso de álcool.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL GENEROSO AIRES (e-STJ fls. 203/208) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 193/198, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A parte agravante alega que a ausência de exame pericial impossibilita a comprovação inequívoca do estado de embriaguez, sendo insuficiente a prova testemunhal para a condenação.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO ETILÔMETRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos crimes de embriaguez ao volante praticados após a vigência da Lei n. 12.760/2012, não é obrigatória a realização do teste de etilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante - basta que outros meios de prova atestem a alteração da
[trecho intermediário suprimido]
que, segundo ele, atestaria sua sobriedade e as circunstâncias da abordagem. Mais uma vez, a defesa não se desincumbiu do ônus probatório.
Assim, demonstrada com segurança a hipótese acusatória e ausentes elementos que fragilizem a conclusão alcançada, confirmo a condenação do acusado pela prática do delito descrito no art. 306 da Lei nº 9.503/97, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal.
Ora, o estado etílico do agravante foi comprovado no relatos dos policiais e no Termo de Prova Testemunhal, em que consta que ele apresentava vestes desalinhadas, equilíbrio alterado, hálito etílico, atitude eufórica, discurso flutuante, marcha titubeante, comportamento sonolento e rubor na face, além da própria confirmação do envolvido aos policiais que fez uso de álcool.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na condenação do agravante.
Assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.