DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Rosana Elisa Terra de Almeida Farias contra decis… — AREsp AREsp 2996545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Rosana Elisa Terra de Almeida Farias contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n.
- A agravante foi condenada, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 289, §1º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (e-STJ fls.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, manteve a condenação da agravante, absolvendo apenas o corréu Carlos Roberto Almeida Vieira, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Rosana Elisa Terra de Almeida Farias contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 780-781).
A agravante foi condenada, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (e-STJ fls. 640-667).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, manteve a condenação da agravante, absolvendo apenas o corréu Carlos Roberto Almeida Vieira, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo. O acórdão sustentou que a agravante foi responsável por repassar a cédula falsa ao corréu, com plena ciência de sua falsidade, tendo alterado suas versões em sede policial e não apresentado comprovação da origem lícita da nota (e-STJ fls. 725-760).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação e a inexistência de dolo na conduta da agravante. Requereu, assim, a absolvição da recorrente, sob pena de se negar vigência ao referido dispositivo legal (e-STJ fls. 762-768).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 784-789), a agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que não se trata de reanálise do material probatório, mas de revaloração das provas consideradas pelo Tribunal de origem, o que seria admitido em sede de recurso especial. Sustenta que a perícia realizada nas notas apreendidas atestou que a falsificação não era grosseira, sendo apta a confundir pessoas comuns, e que a agravante, por não ser perita em cédulas monetárias, foi iludida pela aparência de autenticidade da nota.
Argumenta, ainda, que a ausência de dolo na conduta da recorrente é evidenciada pelo fato de que o pagamento foi realizado com outras cédulas verdadeiras, demonstrando boa-fé. Por fim, afirma que a decisão agravada configurou antecipação do julgamento de mérito do recurso especial, o que seria vedado.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou improvimento do agravo (e-STJ fls. 822-826), em parecer assim ementado:
Penal. Agravo em recurso especial. Crime do art. 289, § 1º, do CP. Agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Deficiência da fundamentação. Súmula
[trecho intermediário suprimido]
QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 14/12/2018).
3. Do mesmo modo, "(..) para esta Corte Superior de Justiça decidir se o agravante concorreu ou não para a infração penal, teria, inescapavelmente, de esmerilar fatos e provas" (AgRg no AREsp 787.161/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.692.899/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) (grifei)
Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.