DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Universidade Federal de São Paulo para impugnar decisão que… — AREsp AREsp 2996554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Universidade Federal de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PENALIDADE DE SUSPENSÃO SUBSTITUÍDA POR ADVERTÊNCIA.
- Agravo interno interposto pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de 1º grau.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10367, 9992, 10279
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Universidade Federal de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.562-1.563):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO SUBSTITUÍDA POR ADVERTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de 1º grau. A sentença original substituiu a penalidade de suspensão do servidor público pela de advertência, determinou a exclusão do registro administrativo de suspensão e o ressarcimento de verbas salariais indevidamente retidas, além de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
II. Questão em discussão
1. A controvérsia apresentada no agravo interno consiste em:
(i) verificar se a decisão monocrática do relator, que negou provimento à apelação cível com base em jurisprudência consolidada e fundamentos do artigo 932, V, do CPC/2015, deve ser reformada; e
(ii) analisar a regularidade da penalidade de suspensão aplicada ao agravado no processo administrativo disciplinar.
III. Razões de decidir
1. A decisão monocrática encontra fundamento no artigo 932, V, do CPC/2015, combinado com a Súmula 568/STJ, permitindo julgamento por relator diante de entendimento dominante sobre o tema.
2. O processo administrativo disciplinar apresentou falhas na aplicação da penalidade de suspensão, sendo correta sua substituição pela penalidade de advertência, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme os artigos 128 e 130 da Lei nº 8.112/1990.
3. A exclusão do registro da penalidade e o ressarcimento de verbas salariais são medidas adequadas às circunstâncias do caso concreto, não configurando direito à indenização por danos morais, dada a inexistência de ofensa direta à dignidade ou à honra do agravado.
IV. Dispositivo e tese
1. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a decisão monocrática do relator que aplica entendimento dominante para negar provimento a apelação cível, nos termos do artigo 932, V, do CPC/2015 e da Súmula 568/STJ.
2. A penalidade de suspensão aplicada a servidor público pode ser substituída por advertência quando constatada a desproporcionalidade ou irregularidade no procedimento administrativo disciplinar."
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
portanto, os argumentos expostos nas razões recursais.
Do exposto, verifica-se que, para determinar a substituição da pena de suspensão por advertência, o Poder Judiciário, em desrespeito à Súmula 665/STJ, adentrou no mérito administrativo, valorando as provas constantes do processo administrativo disciplinar, em especial o conteúdo do relatório apresentado.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, observada , se for o caso, eventual gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO SUBSTITUÍDA POR ADVERTÊNCIA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 665/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.