ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2996557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da CF, em processo de dissolução de sociedade e apuração de haveres.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4935, 9617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA NÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, em processo de dissolução de sociedade e apuração de haveres.
2. O acórdão recorrido fixou os juros de mora a partir da citação e considerou válido o laudo pericial que avaliou o imóvel da sociedade, rejeitando as ale gações de incongruência apresentadas pelos recorrentes.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial homologado desconsiderou o estado precário do imóvel e incluiu área de domínio público na avaliação, violando os arts. 371 e 480 do CPC; e (ii) saber se os juros de mora deveriam ser fixados a partir de 90 dias contados da liquidação, conforme o art. 1.031, § 2º, do CC, e o art. 507 do CPC.
4. A ausência de prequestionamento sobre os itens utilizados no laudo impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. O acórdão estadual concluiu que o laudo pericial não apresenta incongruências, sendo inviável sua revisão em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. A fixação dos juros de mora na data da citação foi fundamentada no acórdão recorrido, sem debate sobre a aplicação do prazo de 90 dias previsto no art. 1.031, § 2º, do CC, o que também atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALASMAR E CIA LTDA. ME, MARCO ANTONIO ALASMAR, JOSÉ CARLOS ALASMAR, VITOR LUIZ ALASMAR, PAULO SÉRGIO ALASMAR E ANA LIA ALASMAR FERREIRA (ALASMAR e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
com base na resolução da sociedade. Veja-se:
Não se pode deixar de mencionar que os juros têm como termo inicial a data da mora e, no caso, os haveres são devidos da data da resolução da sociedade. Assim, os juros são devidos desde a citação dos réus. (e-STJ, fls. 768 - sem destaque na original)
Dessa maneira, aplica-se a Súmula n. 211/STJ, uma vez que não é possível concluir com certeza qual foi a data da resolução, sequer foi discutido se já estava em vigor o CC de 2002.
Assim, deve ser mantida a decisão recorrida.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois o presente trata de agravo de instrumento.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.