ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2996557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, restrita aos vícios do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9617, 4935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. VÍCIOS ELENACADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, restrita aos vícios do art. 1.022 do CPC. A alegada omissão não se configura, pois a matéria não foi efetivamente debatida pelo órgão julgador de origem, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ quanto ao pré-questionamento e, portanto, mantida.
2. A discussão sobre o art. 1.031, § 2º, do Código Civil, embora mencionada em voto divergente, não integrou o acórdão vencedor, faltando deliberação específica. Ademais, há precedente que firma a incidência dos juros após 90 dias contados da citação, convergente com o entendimento aplicado no caso concreto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALASMAR & CIA LTDA - MICROEMPRESA, MARCO ANTONIO ALASMAR, JOSÉ CARLOS ALASMAR, VITOR LUIZ ALASMAR, PAULO SERGIO ALASMAR e ANALIA ALASMAR FERREIRA (ALASMAR e outros), contra acórdão desta Terceira Turma que, no Agravo em Recurso Especial nº 2996557/SP, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 888/891), assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA NÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 /STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, em processo de dissolução de sociedade e apuração de haveres. 2. O acórdão recorrido fixou os juros de mora a partir da citação e considerou válido o laudo pericial que avaliou o imóvel da sociedade, rejeitando as alegações de incongruência apresentadas pelos recorrentes. 3. Há duas questões em discussão: (i)
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que a fixação de juros a partir da citação desacatou a expressão legal do art. 1031, §2º, do CC e devem incidir após 90 dias a partir da liquidação, e não da citação, sendo a matéria prequestionada, uma vez que tratada no voto divergente.
Todavia, frisa-se que tal ponto também não foi devidamente prequestionado, pois embora o voto divergente discorde do voto do relator, era necessário um juízo de valor maior sobre a aplicação devida do tema no próprio voto do relator, de maneira mais profunda.
Até mesmo porque no dia 5/11/2025, no REsp 2210785/RO, o Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, acompanhando pela maioria, fixou a tese de que a incidência dos juros moratórios deve ocorrer após o transcurso de 90 dias contados da citação, mesmo entendimento obtido pelo TJSP, no presente caso.
Logo, não há que se falar em qualquer omissão ou outro vício elencado no artigo 1022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.