ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2996574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10394.10395.10396., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 26, § 4º, DA LEI N. 9.784/98 E AO ART. 25 DA LEI N. 9.605/98. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, a tese de que a intimação via edital para a apresentação de alegações finais no processo administrativo ambiental implica nulidade, porquanto, à época do julgamento daquele feito, ainda não estava em vigor a redação do parágrafo único do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008 conferida pelo Decreto n. 11.080/2022 e, por conseguinte, a comunicação para a prática do ato processual deveria ter seguido o regramento preconizado no § 4º do art. 26 da Lei n. 9.784/98, ou seja, com intimação pessoal.
3. Não foram infirmados, nas razões do apelo nobre, de forma concreta e específica, os fundamentos do Tribunal de origem que conduziram à rejeição das teses de nulidade de intimação no processo administrativo e de não que não foi configurada a infração ante a ausência de apreensão dos respectivos produtos e instrumentos, o que evidencia dissociação das razões do apelo nobre em relação ao acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OSNI MENEGUZZO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 837-842).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução fiscal ajuizados pelo ora Agravante (fls. 675-682).
A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer cerceamento de defesa e determinar o
[trecho intermediário suprimido]
argumento de que a área em questão era antropizada antes de 2008 e evidenciou a realização de queimadas em 12/2011, quando o então Embargante já era proprietária da área, sendo certo que o ora Agravante não logrou êxito em contrapor tal conclusão.
Nesse panorama, verifico que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.