DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSNI MENEGUZZO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2996574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSNI MENEGUZZO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10396
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OSNI MENEGUZZO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 26, §4º, da Lei n. 9.784/98, no que concerne à nulidade do processo administrativo que resultou na multa ambiental cobrada, pois não foi intimado pessoalmente para apresentação das alegações finais em processo julgado em 2013, portanto, anterior à possibilidade legal de intimação por edital. Aduz:
9. O acórdão recorrido deve ser reformado, porquanto nulo o processo administrativo por restrição à ampla defesa e ao contraditório em razão da intimação para apresentação de alegações finais por edital, sem justificativa, negando-se vigência ao artigo 26, § 4º, da Lei 9.784/98.
10. O referido dispositivo autoriza a intimação por edital apenas nos casos "de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido". No caso presente, não sendo o autuado "interessado indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido", é nula a intimação por edital.
11. A obrigatoriedade de o órgão ambiental intimar pessoalmente o autuado para apresentação de alegações finais encontra respaldo também no próprio Decreto 6.514/08, que, em seu artigo 122, assevera que "encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias".
12. Não se olvida que, atualmente, o entendimento da Corte de origem é de que a mera ausência de intimação pessoal para alegações finais não implica nulidade, em virtude da redação do parágrafo único do artigo 122 do referido decreto: "na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações".
13. Contudo, é preciso ressaltar que o julgamento do processo administrativo em questão deu-se em 31/07/2013, enquanto o parágrafo único do artigo 122 do Decreto 6.514/2008 tem redação dada pelo Decreto
[trecho intermediário suprimido]
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.