DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO LUIS SCATOLIN à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2996575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO LUIS SCATOLIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEDE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXCESSC EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
- EM RA1 DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DECISÃO TRANSITADA JULGADO - DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - DECIS MODIFICADA NO PONTO - IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO DOS SEMOVEN PENHORADOS.
- REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - DECIÍ ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - DECIÍ ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9517, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO LUIS SCATOLIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEDE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXCESSC EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. EM RA1 DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DECISÃO TRANSITADA JULGADO - DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - DECIS MODIFICADA NO PONTO - IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO DOS SEMOVEN PENHORADOS. REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - DECIÍ ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IN CASU. HOUVE A EXPRESSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA SENTENÇA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, NO TANGE O TENNO INICIAL DA APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, DE MODO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESCABE FALAR EM SUA MODIFICAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃ PRINCIPIO DA COISA JULGADA. A AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE POSSUI FÉ PÚBLICA, PREVALECE SOBRE 1; PARTICULAR, INCLUSIVE, POR ATUAR COMO AUXILIAR DO JUÍZO, MORMENTE QUANDO O AUTO DE PEIILIC AVALIAÇÃO POSSUI DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 502 e 503 do CPC, no que concerne à violação da coisa julgada, porquanto o acórdão recorrido teria ignorado parte da sentença transitada em julgado, que determinava a aplicação dos encargos contratuais, incluindo multas e juros, desde o vencimento das parcelas não pagas, conforme previsto no contrato firmado entre as partes. trazendo a seguinte argumentação:
Com a devida vênia, tudo está muito claro e correto, a decisão determina ao Recorrido arcar com os pagamentos em atraso, acrescidos dos encargos previstos no contratado (pacta sunt servanda);
..
O Acórdão recorrido e sua flagrante ofensa ao art. 502 da Lei Processual Civil Brasileira
..
Ou seja, NEM UMA PALAVRA SOBRE AS RAZÕES QUE MOTIVARAM ESQUECER, EXTIRPAR, EXCLUIR, IGNORAR PARTE DE UMA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO; (fls. 128-131).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Outrossim, calha ponderar, que tal sentença não foi objeto de irresignação, no que toca a tal ponto, portanto, abrangida pelo manto da coisa julgada.
Com efeito, o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo judicial, no
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.