ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2996594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração nos autos, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. Irregularidade na representação processual. SÚMULA 115/STJ. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração nos autos, conforme a Súmula n. 115/STJ.
2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez, pois os poderes consignados na procuração foram outorgados em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual pode ser feita com a juntada de procuração ou substabelecimento emitido em data posterior à interposição do recurso.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso.
5. A responsabilidade pela correta instrução do recurso interposto é do próprio causídico, sendo ônus da parte diligenciar pela regularidade dos documentos necessários à admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso. 2. É ônus da parte diligenciar pela correta instrução do recurso interposto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.934.163/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Min. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 18/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO OLIVEIRA SILVA contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO SANADO. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Precedentes.
2. É ônus da parte agravante aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1.786.297/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
No caso, a parte foi devidamente intimada para regularização da representação processual, ocasião em que deixou de demonstrar que a causídica subscritora do agravo em recurso especial tinha poderes para tal finalidade à época da interposição do recurso, de modo que não há falar em ofensa aos princípios da cooperação e boa-fé.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.