DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por PEDRO CARVALHO BUENO contra decisão de deferiu o… — AREsp AREsp 2996596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por PEDRO CARVALHO BUENO contra decisão de deferiu o pedido de tutela provisória nos seguintes termos: " PROCESSUAL CIVIL.
- Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, desde que haja a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, que, sob um juízo perfunctório, estão configurados na espécie.
- Tutela provisória deferida." Em suas razões, sustenta que a decisão monocrática concedeu tutela sob a premissa de que a coproprietária idosa reside no imóvel e não possui outro local de moradia, porém essa premissa seria falsa, conforme certidão do oficial de justiça e impugnação já juntadas (fls.
- 902/903 e-STJ, não apreciados, caracterizando omissão relevante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 13089, 9163, 8990, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por PEDRO CARVALHO BUENO contra decisão de deferiu o pedido de tutela provisória nos seguintes termos:
" PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, desde que haja a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, que, sob um juízo perfunctório, estão configurados na espécie. 2. Tutela provisória deferida."
Em suas razões, sustenta que a decisão monocrática concedeu tutela sob a premissa de que a coproprietária idosa reside no imóvel e não possui outro local de moradia, porém essa premissa seria falsa, conforme certidão do oficial de justiça e impugnação já juntadas (fls. 839/904 e-STJ) e documento de fls. 902/903 e-STJ, não apreciados, caracterizando omissão relevante.
Contradição interna quanto ao fumus boni iuris (fls. 915-916): aponta que a decisão embargada afirmou haver "apresentação em momento posterior" da proposta de parcelamento, enquanto o acórdão de origem registrou "apenas posterior adequação de proposta formulada dentro do prazo previsto no edital, ausente o aventado caráter extemporâneo" (e-STJ fl. 600, transcrito em fl. 914), configurando contradição e violando a vedação ao revolvimento fático da Súmula 7/STJ.
indica que o próprio recorrente adverso "assumiu" no REsp (e-STJ fl. 644) a existência de previsão editalícia para parcelamento (fl. 1.252 dos autos principais) e a formulação de proposta antes da primeira praça (20/03/2020), comprovada pelas peças de fls. 31/32 e pelo e-mail de fl. 40 e-STJ (fls. 917-918), reforçando a inconsistência da premissa adotada na decisão embargada.
É o relatório.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na espécie, não se verifica quaisquer desses vícios, mas tão somente a irresignação do recorrente quanto ao ponto que se pretende discutir.
Inicialmente, imperioso destaca que a análise do pedido de tutela provisória é feita de maneira perfunctória, a partir das alegações apresentadas pelo requerente, diante da
[trecho intermediário suprimido]
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do destinam-se ao aprimoramento CPC/2015, do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.
3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.