DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2996604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART.
- 921, §4º DO CPC COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021 AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- 921, §4º DO CPC, DADA PELA LEI 14.195/2021, QUE ESTABELECE COMO TERMO INICIAL DA P R E S C R I Ç Ã O INTERCORRENTE A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO PODE SER APLICADA RETROATIVAMENTE A FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
I I - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9047, 5632, 14853, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 921, §4º DO CPC COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021 AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º DO CPC, DADA PELA LEI 14.195/2021, QUE ESTABELECE COMO TERMO INICIAL DA P R E S C R I Ç Ã O INTERCORRENTE A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO PODE SER APLICADA RETROATIVAMENTE A FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 14 DO CPC. I I - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 921, § 4º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista o lapso temporal de mais de 12 anos entre a primeira tentativa frustrada de penhora (08/2008) e a data da penhora no rosto dos autos (10/2020), trazendo a seguinte argumentação:
Desse modo, há de se observar no texto legal que o marco da prescrição é o da primeira intimação no processo, regra essa de direito material que regula o instituto da prescrição, não se submetendo ao tempus regit actum, além da inexistência de regra de direito intertemporal que a impeça de produzir efeitos sobre situações pendentes.
Nesse passo, impõe dizer que os recorridos tomaram ciência da primeira tentativa de penhora frustrada em 08/2008, data inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 921, §4º, do CPC).
..
A partir de então os exequentes/recorridos apenas efetuaram novos pedidos de tentativa de penhoras, mas todas sem efetividade.
Assim, após detida análise dos autos, constata-se que passaram mais de 16 (dezesseis) anos da ciência dos exequentes da primeira tentativa infrutífera de penhora.
Diante disso, registre-se que o processo permaneceu sem qualquer manifestação útil das partes exequentes durante mais de 16 anos, evidenciando sua desídia em perseguir o direito que lhe cabia, razão pela qual é necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente.
De fato, como visto, não subsistem motivos para o não reconhecimento da causa extintiva
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.