DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO AMPÉLIO BETTIO e ADELMA SCHMECHEL BETTIO, com fundam… — AREsp AREsp 2996613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO AMPÉLIO BETTIO e ADELMA SCHMECHEL BETTIO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCELO AMPÉLIO BETTIO e ADELMA SCHMECHEL BETTIO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR RESCISÃO CONTRATUAL. DENÚNCIA VAZIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENTREGA A OCUPANTE DO IMÓVEL. VALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 489, § 1º, incisos I, IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC; artigos 85, 86, 90, 338 e 370 do CPC; artigos 46, § 2º, 57 e 62 da Lei nº 8.245/91, sustentando as seguintes teses: (a) Obscuridade no acórdão por inserção de trechos alheios à lide, mencionando "quitação de cheque", "parte embargante", "Banco do Brasil" e "Brasilseg"; (b) Contradição entre afirmar que a sentença foi mantida "em sua integralidade" e que houve "provimento parcial do apelo";
(c) Omissão quanto à ilegalidade da condenação em honorários sucumbenciais sobre pedido contraposto; (d) Omissão quanto à inexistência de notificação válida, já que o próprio autor teria admitido o extravio do AR pelos Correios; (e) Violação aos artigos 85, 86, 90 e 338 do CPC por não ter condenado o recorrido em honorários sucumbenciais em favor de Adelma Schmechel Bettio, que foi excluída do polo passivo por ilegitimidade; (f) Cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas essenciais (perícia grafotécnica, prova testemunhal); (g) Divergência jurisprudencial quanto à necessidade de fundamentação adequada, comprovação da notificação e sucumbência proporcional.
Contrarrazões apresentadas.
A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração específica de violação aos dispositivos legais (Súmula 284/STF por analogia), necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e ausência de cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial.
Contra essa decisão, foi interposto o
[trecho intermediário suprimido]
mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional" (AgInt no AREsp 2.221.170/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023)
Desta forma, não conheço do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial.
8. Do exposto, conheço do agravo, para o fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente ADELMA SCHMECHEL BETTIO, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, c/c artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade;
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.