DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO MARAN DELIBERALI contra decisão … — AREsp AREsp 2996637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO MARAN DELIBERALI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "Direito civil e processual civil.
- Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que julgou procedente pedido de remoção de inventariante, sob alegação de desídia e prática de atos lesivos ao espólio, com base no art.
- A questão controvertida é determinar se a conduta do inventariante recorrente configurou omissão e negligência suficientes para justificar sua destituição do encargo, bem como a nomeação de outro herdeiro para assumir a administração do espólio.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO MARAN DELIBERALI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Remoção de inventariante. Desídia e conduta negligente. Omissão na representação do espólio. Manutenção da decisão de primeiro grau. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que julgou procedente pedido de remoção de inventariante, sob alegação de desídia e prática de atos lesivos ao espólio, com base no art. 622, inc. II, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida é determinar se a conduta do inventariante recorrente configurou omissão e negligência suficientes para justificar sua destituição do encargo, bem como a nomeação de outro herdeiro para assumir a administração do espólio.
III. Razões de decidir
3. Ficou demonstrado nos autos que o inventariante deixou de habilitar-se em ações judiciais de interesse do espólio, configurando descumprimento dos deveres inerentes ao múnus público, conforme o art. 622 do CPC.
4. A jurisprudência orienta que a desídia ou má administração no exercício da inventariança são motivos suficientes para remoção, em proteção aos interesses do espólio e dos herdeiros. Precedentes citados evidenciam que a inércia na condução do inventário pode ensejar a substituição do inventariante.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A inobservância dos deveres legais pelo inventariante, demonstrada por condutas omissivas ou negligentes na representação do espólio, autoriza sua remoção, nos termos do art. 622, inc. II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 622, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1002638-73.2020.8.11.0044; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10024141684001001." (fls. 2388)
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 2460/2470).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à análise de provas documentais que demonstrariam a inexistência de desídia do recorrente no exercício do
[trecho intermediário suprimido]
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
(..)
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Ademais, o recorrente limitou-se a afirmar genericamente que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a análise de provas documentais que demonstrariam a inexistência de desídia do recorrente no exercício do encargo de inventariante, mas sem indicar quais provas seriam estas ou de forma poderiam influenciar no resultado do julgamento.
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.