DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUANDREI DE FREITAS SOARES à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2996642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUANDREI DE FREITAS SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- Abusividade não constatada na hipótese dos autos.
- Manutenção dos juros remuneratórios contratados.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HUANDREI DE FREITAS SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Segundo o atual posicionamento do Superior Tribunal Justiça, não basta que os juros remuneratórios extrapolem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para fins de revisão do encargo, sem que haja a observância de critérios casuísticos da concessão do crédito, (custo de captação de recursos, spread da operação, a análise de risco do crédito, perfil do contratante), incumbindo ao autor o ônus de comprovar tais circunstâncias, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Abusividade não constatada na hipótese dos autos. Manutenção dos juros remuneratórios contratados. Sentença reformada.
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES. Em razão da higidez da contratação, não há falar em compensação e/ou repetição de valores cobrados a maior em prol do mutuário.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 51, IV, parágrafo 1º, III, da Lei n. 8.078/1990, no sentido de que o acórdão recorrido, ao manter a taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, ainda que reconhecida sua abusividade, contrariou frontalmente a jurisprudência consolidada desta Corte, que assegura a correção de cláusulas abusivas em observância ao princípio da proteção do consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário. Em função de diversas cláusulas ilegais e juros abusivos é que a parte recorrente buscou a prestação jurisdicional para ver declarados nulos tais encargos.
..
O decisium ad quem, no que toca à taxa de juros remuneratórios, portanto, deu à Lei Federal interpretação diversa daquela que deu o STJ a este respeito em sede de repercussão geral, inclusive. Assim se demonstrará a seguir expostos.
..
Originou-se do referido decisium o tema 234 do STJ, que trata de contratos sem previsão expressa da taxa de juros remuneratórios, BEM como daqueles que trazem em si taxa de juros abusiva.
O Tribunal de Origem, no acórdão recorrido, decidiu sobre a aplicação ou não da taxa média de juros de forma
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.