DECISÃO Sílvio Buzo e Renata Marcela Carsoni Buzo ajuizaram ação de indenização por danos morais, mate… — AREsp AREsp 2996663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Pugnam, assim, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, e lucros cessantes no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente ao valor que o autor Sílvio Buzo deixou de auferir pelos cinco dias que ficou sem trabalhar.
- Na primeira instância, a ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito, porquanto os autores não se [trecho intermediário suprimido] impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade.
- IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
- V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Sílvio Buzo e Renata Marcela Carsoni Buzo ajuizaram ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes contra o Município de Potirendaba/SP e a sociedade comercial EKIP Rozeta, objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de compensação financeira decorrente da injusta agressão que sofreu dos seguranças contratados pela segunda ré, quando participava do primeiro dia da festa de rodeios, em 09/10/2019.
Alegam os seguintes fatos: i) que no dia 09 de outubro de 2019, primeiro dia da festa de rodeios, estavam deixando a festa por volta das 02h30min, quando foram surpreendidos por uma confusão na catraca de saída do evento; ii) que inúmeras pessoas aguardavam a equipe de segurança retirar alguns agressores; iii) que nesse instante Renata Marcela pegou o telefone para avisar seu filho que também estava presente na festa, no intuito de informa-lo sobre o tumulto que estava acontecendo; iv) que foi surpreendida por uma segurança do local, que já em tom agressivo, indagou se a mesma estava filmando o tumulto e tentou retirar o celular de sua mão; v) que a segurança não deu oportunidade para explicações, tentando retirar o celular de suas mãos e a derrubando ao chão, segurando-a pelo pescoço, pisando em sua perna e imobilizando-a; vi) que ao presenciar o acorrido, Sílvio Buzo, seu esposo, começou a suplicar para que a segurança parasse de agredir sua esposa, tentando explicar que a mesma não estava filmando o tumulto, que pegou o celular para realizar uma ligação para seu filho; vii) que nesse momento seu esposo foi agredido pelas costas por um segundo segurança do local, com uma "gravata"; viii) que assustado com todo o acontecido, Sílvio Buzo, com um movimento involuntário e infeliz deferiu um "soco" que acredita ter atingido um terceiro segurança; ix) que posteriormente, cerca de cinco seguranças se aproximaram de seu esposo, derrubando-o no chão, agredindo com inúmeros golpes, chutes e tonfadas; x) ue algumas pessoas presentes no acontecimento, retiraram ambos de local levando-os ao Hospital de Potirendaba, onde ficaram em observação e após foram encaminhados para o Hospital de Base de São José do Rio Preto.
Pugnam, assim, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, e lucros cessantes no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente ao valor que o autor Sílvio Buzo deixou de auferir pelos cinco dias que ficou sem trabalhar.
Na primeira instância, a ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito, porquanto os autores não se
[trecho intermediário suprimido]
impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade.
Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.