DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA… — AREsp AREsp 2996664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, a decisão monocrática de fls.
- 666 incorre em evidente contradição, razão pela qual se opõem os presentes Embargos de Declaração.
- 619 houve intimação da parte recorrente para que fosse sanada a irregularidade de representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, providência que foi devidamente cumprida, consoante comprova a juntada de instrumento procuratório às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 666/667, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com a devida vênia, a decisão monocrática de fls. 666 incorre em evidente contradição, razão pela qual se opõem os presentes Embargos de Declaração.
Conforme consta dos autos, às fls. 619 houve intimação da parte recorrente para que fosse sanada a irregularidade de representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, providência que foi devidamente cumprida, consoante comprova a juntada de instrumento procuratório às fls. 660.
Todavia, mesmo após a regularização tempestiva, sobreveio o despacho de fl. 666, por meio do qual não se conheceu do Recurso Especial e ainda se determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15%, sob o fundamento de que, "embora intimada para sanar o vício, a parte não regularizou", considerando que os poderes do advogado subscritor foram outorgados em data posterior à interposição do recurso.
Ocorre que tal fundamento não condiz com a realidade, visto que a intimação foi cumprida e a procuração devidamente juntada nos autos. É verdade que, por um lapso, foi anexada a versão mais atualizada do mandato (fls. 660), documento que continha alterações posteriores na composição da equipe de patronos da Agravante.
Cumpre esclarecer que toda vez que há ingresso ou saída de advogados na estrutura da Agravante, a procuração é atualizada, razão pela qual foi acostado o instrumento mais recente.
Contudo, conforme ora se comprova com a juntada do instrumento de mandato datado de 12/12/2024 (anexo), o subscritor Dr. Vitor Lúcio de Matos já detinha poderes de representação à época da interposição do Recurso Especial, em 01/04/2025 (fls. 672/673).
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Portanto, ainda que a versão mais atualizada da procuração tenha sido acostada inicialmente, é inequívoco que o advogado subscritor já possuía poderes regularmente outorgados no momento da interposição do recurso, não havendo que se falar em irregularidade de representação (fl. 674).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.