ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2996667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o propósito de afastar a exigência do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre os valores percebidos pela ora agravante em razão da exportação de serviços de gestão empresarial e logística prestados a clientes domiciliados no exterior.
- Alega-se que tais serviços não produzem resultados no território nacional, razão pela qual se enquadram na hipótese de isenção tributária aplicável à exportação de serviços.
Resultado indicado
Ao contrário do consignado no acórdão recorrido, [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO INTEGRAL EM TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RESULTADO NO EXTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o propósito de afastar a exigência do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre os valores percebidos pela ora agravante em razão da exportação de serviços de gestão empresarial e logística prestados a clientes domiciliados no exterior. Alega-se que tais serviços não produzem resultados no território nacional, razão pela qual se enquadram na hipótese de isenção tributária aplicável à exportação de serviços. Na sentença, denegou-se a segurança. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso.
II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para julgar prejudicado o recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando os serviços são integralmente executados em território nacional, não se configura exportação para fins de não incidência do ISS, ainda que o resultado seja posteriormente remetido ao exterior, uma vez que sua verificação ocorre no próprio país, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 116/2003. Confiram-se os julgados: REsp n. 2.075.903/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.450/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 2.039.633/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.
IV - No presente caso, os serviços de gestão empresarial e de consultoria logística são executados integralmente em território nacional. Ao contrário do consignado no acórdão recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no REsp n. 2.039.633/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
No presente caso, os serviços de gestão empresarial e de consultoria logística são executados integralmente em território nacional. Ao contrário do consignado no acórdão recorrido, os invoices e as notas fiscais apenas demonstram que os serviços de consultoria logística foram remunerados por pessoas jurídicas sediadas no exterior, não constituindo prova de que tais serviços sejam aproveitados exclusivamente fora do país.
Frisa-se, na esteira da citada jurisprudência desta Corte Superior, que a fruição dos serviços é uma etapa que não diz respeito aos serviços realizados no país, mas à empresa estrangeira que, utilizando os serviços contratados, vai desenvolver outras atividades negociais.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.