DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2996683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1019923-83.2023.8.11.0041, assim ementado (fl.
- 1331): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON/MT - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REGULARIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - VALOR DAS MULTAS - REDUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - BIS IN IDEM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FUNJUS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera desnecessária a produção de provas, tendo em vista a existência de elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1019923-83.2023.8.11.0041, assim ementado (fl. 1331):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON/MT - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REGULARIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - VALOR DAS MULTAS - REDUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - BIS IN IDEM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FUNJUS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Preliminar de cerceamento de defesa. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera desnecessária a produção de provas, tendo em vista a existência de elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
2 - Regularidade dos processos administrativos. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada comprovar eventual irregularidade. No caso, os processos administrativos seguiram as etapas previstas no Decreto nº 2.181/1997, garantindo à apelante o contraditório e a ampla defesa.
3 - Redução do valor das multas. A sanção administrativa deve observar os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator, conforme artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Multas excessivas configuram violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo comprometer a legitimidade da penalidade. Adequação do valor das multas.
4 - Honorários advocatícios - bis in idem. A cobrança de honorários advocatícios judiciais em processos de execução fiscal é indevida quando já houve recolhimento ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, em razão do mesmo crédito tributário ou não tributário, conforme previsão na Lei Complementar nº 111/2002.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos os da ENERGISA, e rejeitados os do ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 1380-1381).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 2º, inciso VI, e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999; e 56, inciso I, e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.191.936/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023; sem grifos no original).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais (fl. 1322), pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INFRAÇÃO. PROCON. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADES. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.